NORMAS PARA CONCESSÃO DE BOLSA CAPES
Art. 1º A classificação do candidato no Exame Nacional de Acesso não é garantia de concessão de bolsa de estudo.
Art. 2º A concessão de bolsa de estudo é de exclusiva competência da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, como agência financiadora, em consonância com suas regras e normativas vigentes, o estabelecido no Edital e demais normas do Mestrado Profissional em Química em Rede Nacional (PROFQUI).
Art. 3º A concessão do quantitativo de bolsas estará condicionada à disponibilidade orçamentária da CAPES.
Parágrafo único. A cota de bolsas de cada Instituição Associada, conforme definida pela CAPES, será publicada no sítio do PROFQUI.
Art. 4º A bolsa concedida visa auxiliar às necessidades específicas relacionadas às atividades do mestrado, como aquisição de material escolar, livros, transporte e outras.
Art. 5º Para a concessão de bolsas, os candidatos deverão cumprir as seguintes exigências:
I – Comprovar efetiva docência de Química em rede pública de ensino básico mediante declaração do diretor da escola, com firma reconhecida e com data anterior máxima de 30 (trinta) dias;
II – Comprovar que pertence ao quadro permanente de servidores da rede pública de ensino;
III – Comprovar que obtiveram aprovação em estágio probatório;
IV – Comprovar que têm rendimentos inferiores ou iguais a R$ 2298,80 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), incluindo todas as renumerações dos candidatos, mediante contracheque ou equivalente, com data anterior máxima de 30 dias;
V – Colocar-se à disposição para integrar o banco de currículos com a finalidade de atuação na função de tutor no âmbito do Sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB), após o término de seu mestrado, por igual período de vigência de sua bolsa;
VI – Não possuir qualquer relação de trabalho com a Instituição Associada que oferta o mestrado;
VII – No momento da matrícula do mestrado não estejam cedidos a órgãos públicos, sindicatos, exercendo funções de gestão, ou ainda em situação de afastamento, se excetuando aqueles cedidos especificamente para o exercício de docência;
VIII – Dispor de pelo menos 20 (vinte) horas semanais para dedicar-se ao PROFQUI;
IX – Não estar usufruindo de bolsa de qualquer modalidade, salvo as permitidas pela legislação em vigor;
X – Não ser discente em qualquer outro programa de pós-graduação;
XI – Continuar atuando, por um período não inferior a cinco anos após a diplomação, como Professor da Rede Pública, desenvolvendo, além das atividades docentes outros trabalhos em temas de interesse público visando à melhoria da qualidade da Educação Básica, nas escolas públicas que estiver vinculado;
XIII – Assinar o Termo de Compromisso do Bolsista (modelo anexo) sem rasuras e/ou alterações.
Art. 6º As bolsas serão concedidas aos candidatos de cada Instituição Associada que satisfaçam todas as exigências dos incisos do Art. 5o, obedecendo a ordem decrescente de pontuação no Exame Nacional de Acesso e a cota concedida pela CAPES à instituição.
- 1º No caso de empate na classificação entre dois ou mais candidatos, o candidato que residir na cidade mais distante da cidade da Instituição Associada tem preferência da bolsa sobre os demais candidatos;
- 2º Persistindo o empate na classificação do inciso acima, o candidato que perceber o menor rendimento bruto total tem preferência da bolsa sobre os demais candidatos;
Art. 7º Caso ainda haja disponibilidade de bolsa na Instituição Associada, após a aplicação dos critérios e exigências acima, todo o processo de concessão de bolsa deve ser reaplicado para os candidatos que possuem rendimentos brutos mensais inferiores ou iguais a R$ 4.597,60 (quatro mil quinhentos e noventa e sete reais e sessenta centavos).
Art. 8º Persistindo a disponibilidade de bolsa na Instituição Associada, após a aplicação dos critérios e exigências conforme artigo 7º, todo o processo de concessão de bolsa deve ser reaplicado para os candidatos que possuem rendimentos brutos mensais inferiores ou iguais a R$ 6.896,40 (seis mil oitocentos e noventa e seis reais e quarenta centavos).
Art. 9º Os discentes bolsistas que optem por transferência para outro campus do Programa não terão garantia da manutenção de sua bolsa ou de nova bolsa.
Art. 10º A homologação do pedido de bolsa pela Coordenação Nacional só será possível depois que:
I – O processo de matrícula do discente for completamente encerrado na instituição associada;
II- O Coordenador Acadêmico Institucional enviar ao secretariado nacional do PROFQUI os originais dos incisos I e XIII do Art. 5o;
III – O discente estiver devidamente cadastrado pelo Coordenador Acadêmico Institucional no Sistema de Gestão de Bolsas da CAPES;
IV – Tenham sido resolvidas quaisquer outras pendências existentes entre o discente e a CAPES, ou qualquer outro órgão público;
V – Alterações no nome do discente tenham sido devidamente atualizadas junto à Receita Federal.
Art. 11 Erros no cadastramento no Sistema de Gestão de Bolsas da CAPES podem acarretar atraso na concessão de bolsas e não recebimento de uma ou mais parcelas.
Parágrafo único. A decisão sobre eventuais pagamentos retroativos da bolsa é da exclusiva competência da CAPES.
Art. 12 A manutenção da bolsa de estudos pelo discente está condicionada à matrícula, em cada período letivo, em todas as disciplinas e demais atividades previstas na Matriz Curricular do PROFQUI na respectiva Instituição Associada.
Art. 13 A bolsa de estudo será cancelada imediatamente pelo Coordenador Acadêmico Institucional, se o discente ocorrer qualquer uma das seguintes situações:
I – Abandono;
II – Desligamento;
III – Uma ou mais reprovações, incluindo por frequência, em qualquer disciplina;
IV – Uma reprovação no Exame de Qualificação;
V – Quaisquer outras circunstâncias previstas nas normas relativas à pós-graduação da Instituição Associada ou no seu Regimento.
Art. 14 No caso de discentes que são afastados devido à ocorrência de doença grave, parto ou aleitamento, a continuidade do pagamento da bolsa dar-se-á conforme legislação em vigor.
Art. 15 Será revogada a concessão da bolsa CAPES, com a consequente restituição de todos os valores de mensalidades e demais benefícios, nos seguintes casos:
I – Se apurada omissão de percepção de remuneração, quando exigida;
II – Se apresentada declaração falsa da inexistência de apoio de qualquer natureza, por outra Agência;
III – Se praticada qualquer fraude pelo bolsista, sem a qual a concessão não teria ocorrido;
IV – A não observância do Termo de Compromisso (modelo anexo);
Parágrafo único. A não conclusão do curso acarretará na obrigação de restituição dos valores despendidos com a bolsa, conforme legislação em vigor.
Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pela CAPES e Conselho do PROFQUI .
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2017.
Aprovado pela CAPES em de junho de 2017.
Nadja Paraense dos Santos
Coordenadora Nacional PROFQUI
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