Regimento Vigente

 

Regimento Interno do Programa de Mestrado Profissional em Química em Rede Nacional (PROFQUI)


Aprovado pelo Comitê Gestor em 12/01/2021
Aprovado na 3ª Reunião Ordinária da Congregação do IQ-UFRJ em 13/04/2021

Capítulo I - Conceituação e Objetivos

Art. 1º - O PROFQUI é um curso de mestrado profissional semipresencial ofertado nacionalmente, conduzindo ao título de Mestre em Química; é coordenado pelo Instituto de Química da Universidade Federal do Rio de Janeiro, tem a participação da Sociedade Brasileira de Química (SBQ) e executa suas atividades com as Instituições Associadas, formando uma Rede Nacional de Pós-graduação.

Parágrafo único - As Instituições Associadas poderão ter um ou mais polos.

Art. 2º - O PROFQUI tem como objetivo proporcionar ao professor de Química do Ensino Básico formação Química aprofundada, atualizada e relevante ao exercício da docência.


Art. 3º - O PROFQUI é constituído por uma Rede Nacional de Instituições de Ensino Superior, aqui denominadas Instituições Associadas, que atendem aos seguintes requisitos de qualidade acadêmica:

I – ter corpo docente adequado e compatível para a oferta regular do curso;

II – dispor de infraestrutura adequada para a oferta regular do curso;

III – apresentar adesão formal do dirigente máximo da instituição, ou representante legalmente constituído, garantindo as condições plenas de funcionamento do curso.


Capítulo II – Funcionamento do Programa

Art. 4º - A coordenação acadêmica do PROFQUI, em nível nacional, é realizada por um Comitê Gestor e, em nível local, por uma Comissão Acadêmica Local.

Art. 5º - O Comitê Gestor é composto pelos seguintes membros:

I – coordenador da Instituição Sede (UFRJ), como Presidente, e seu substituto eventual;

II – 2 (dois) membros docentes indicados pela Instituição Sede;

III – 3 (três) representantes indicados pela Diretoria e Conselho Consultivo da SBQ;

IV – 2 (dois) coordenadores locais, representantes das Instituições Associadas, escolhidos pelos próprios coordenadores locais, por meio de votação;

V – 1 (um) representante discente; cada Instituição Associada é responsável pela eleição de um representante discente, sendo o grupo de discentes eleitos, por sua vez, responsável pela escolha daquele que os representará no Comitê Gestor.

§1º - O Coordenador Nacional, seu substituto eventual e os dois membros da Instituição Sede não poderão estar ocupando nenhum cargo eleito na SBQ durante o período em que estiverem atuando no Comitê Gestor.

§2º - A Comissão Acadêmica Local da Instituição Sede do PROFQUI elege, dentre seus membros, o coordenador nacional e seu substituto eventual, que deverão ser aprovados pela sua congregação.

§3º - Os dois membros da Instituição Sede deverão ser aprovados pela sua congregação, dentre seus docentes com título de Doutor e formação em Química ou área afim.

§4º - Os representantes indicados pela SBQ não poderão pertencer ao corpo docente das Instituições Associadas já representadas no Comitê Gestor.

§5º - O mandato dos membros do Comitê Gestor será de 2 (dois) anos, permitindo-se até duas reconduções.

§6º - A composição do Comitê Gestor só poderá ser modificada com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Comitê Gestor.

§7º - As reuniões do comitê gestor de caráter deliberativo deverão contar com a presença mínima de 50% dos membros.

Art. 6º - São atribuições do Comitê Gestor:

I – supervisionar, em nível nacional, a execução e a organização de todas as ações e atividades do PROFQUI, visando sua excelência acadêmica e administrativa;

II – aprovar o credenciamento e o descredenciamento de Instituições Associadas;

III – proceder, a cada quatro anos, a avaliação das Instituições Associadas, com base em relatório de desempenho, para fins de renovação de seu credenciamento;

IV – aprovar editais relacionados ao PROFQUI;

V – deliberar sobre disciplinas obrigatórias e ementas, calendários e programação acadêmica nacional; requisitos para conclusão do curso, demandas formais dos participantes do PROFQUI e quaisquer situações não previstas neste Regimento Interno.


Capítulo III – Responsabilidade e Infraestrutura Compartilhada

Art. 7º - A Comissão Acadêmica Local, subordinada ao Comitê Gestor, tem caráter executivo e deliberativo, é presidida pelo Coordenador Acadêmico Local e composta, no mínimo, pelos docentes do PROFQUI na Instituição Associada e por um representante discente, eleito por seus pares.

§1º - O Coordenador Acadêmico Local é um docente com título de Doutor e formação em Química ou área afim, designado pelo Comitê Gestor mediante indicação da instância competente da Instituição Associada, cujo período do mandato, bem como o número de reconduções, é definido pelo regimento e/ou estatuto da sua instituição.

§2º - O período do mandato do representante discente, bem como o número de reconduções, é definido pelo regimento e/ou estatuto da sua instituição.

Art. 8º - São atribuições da Comissão Acadêmica Local:

I – coordenar a aplicação local do Exame Nacional de Acesso e do Exame Nacional de Qualificação;

II – propor, a cada período, o calendário e a programação acadêmica local e a distribuição de carga didática entre os membros do corpo docente local;

III – credenciar e descredenciar os membros do corpo docente da Instituição Associada, em consonância com suas regras institucionais e as Normas de Credenciamento e Recredenciamento do PROFQUI;

IV – organizar atividades complementares, como palestras e oficinas de trabalho no âmbito do PROFQUI local;

V – definir a forma e os critérios de avaliação das disciplinas, respeitando as normas de pós-graduação de sua instituição;

VI – definir a forma e os critérios da obrigatoriedade da frequência dos discentes em cada atividade, respeitando as normas de pós-graduação de sua instituição;

VII – definir os critérios de desligamento do discente no PROFQUI, respeitando o regimento e/ou estatuto da sua instituição;

VIII – definir as sanções cabíveis às infrações disciplinares dos discentes e docentes, respeitando o regimento e/ou estatuto da sua instituição;

IX – definir o prazo máximo – que não deverá exceder 36 meses – para a conclusão do mestrado pelo discente regularmente matriculado no PROFQUI, respeitando as normas de pós-graduação de sua instituição.

§Parágrafo único - Para cada turma, as disciplinas do PROFQUI são oferecidas regularmente em quatro períodos letivos, podendo ser incluído ainda um período letivo especial, segundo a programação estabelecida pela Coordenação Local.

Art. 9º - São atribuições do Coordenador Acadêmico Local:

I - organizar, coordenar e executar as atividades do PROFQUI, visando sua excelência acadêmica e administrativa, na Instituição Associada;

II - representar o PROFQUI junto aos órgãos da Instituição Associada e fora dela;

III - organizar e inserir na Plataforma Sucupira da CAPES as informações relativas à execução do PROFQUI em sua instituição, com vista à avaliação periódica do desempenho do Programa;

IV - cadastrar as dissertações e produtos educacionais na Plataforma Sucupira da CAPES em um prazo máximo de 90 dias após a defesa do discente, associando-os aos projetos de pesquisa e às linhas de pesquisa do Programa;

V - organizar, inserir e manter atualizado o sistema de gestão de bolsas da CAPES;

VI - participar das reuniões de coordenadores do PROFQUI, convocadas pela Coordenação Nacional.


Art. 10 - O site do PROFQUI Nacional é compartilhado por todas as Instituições Associadas, sendo possível encontrar informações de caráter nacional e regional, bem como todas as informações gerais sobre o Programa. Art. 11 - As reuniões de coordenadores de caráter deliberativo deverão contar com a presença mínima de 50% dos membros. Capítulo IV- Exame Nacional de Acesso Art. 12 - A admissão de discentes no PROFQUI e a concessão de bolsas de estudos dar-se-ão por meio de um Exame Nacional de Acesso, versando sobre um programa de conteúdo químico previamente definido e divulgado por Edital pelo Comitê Gestor. §1º - O Exame Nacional de Acesso consiste em um único exame, realizado ao mesmo tempo, em todas as Instituições Associadas. §2º - As normas de realização do Exame Nacional de Acesso, incluindo os requisitos para inscrição, horários e locais de aplicação do exame, o número de vagas em cada Instituição Associada, e os critérios de correção e classificação são definidos por edital elaborado pela Coordenação Nacional em comum acordo com os Coordenadores Locais e aprovado pelo Comitê Gestor. §3º - Compete a uma comissão, composta por pelo menos 3 (três) coordenadores locais voluntários, a elaboração do caderno de questões do Exame Nacional de Acesso. §4º - A seleção dos discentes aprovados e a distribuição de bolsas de estudos, em consonância com os requisitos determinados pelas agências de fomento, dar-se-ão pela classificação dos candidatos no Exame Nacional de Acesso, consideradas separadamente as ofertas de vagas em cada Instituição Associada, até o limite do número de vagas oferecidas pelo polo ou pela instituição escolhida pelo candidato. Art. 13 - Podem matricular-se no PROFQUI somente professores da Educação Básica, regentes da disciplina de Química, diplomados em cursos de graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação em Química ou área afim que atendam às exigências das Instituições Associadas para entrada na pós-graduação, e que sejam aprovados no Exame Nacional de Acesso. Art. 14 - Os discentes regularmente matriculados no PROFQUI em cada Instituição Associada farão parte do corpo discente de pós-graduação desta instituição, à qual cabe emitir o Diploma de Mestre em Química, uma vez cumpridos todos os requisitos para conclusão deste curso. §1º - É vedada a transferência de discentes entre as Instituições Associadas. §2º - É vedado o trancamento de matrícula ao discente durante todo o curso. Casos especiais serão deliberados pela Comissão Acadêmica Local, seguindo as normas de sua instituição. Capítulo V – Estrutura Curricular e Exame Nacional de Qualificação Art. 15 - O PROFQUI prevê um mínimo de 720 horas de atividades didáticas e de pesquisa, nas quais estão incluídas as disciplinas obrigatórias, a dissertação de mestrado e o produto educacional. §1º - As disciplinas são ministradas em regime semipresencial ou presencial, em nível local, conforme estabelecido pelo PROFQUI. §2º As ementas, conteúdo programático e bibliografias das disciplinas dispostas no site do PROFQUI Nacional, são elaboradas e revisadas regularmente por comissão selecionada pela Coordenação Nacional. Art. 16 - O Responsável Local de cada disciplina tem a atribuição de todas as atividades da disciplina em sua instituição, conforme definido pela Comissão Acadêmica Local. Art. 17 - Os temas das Dissertações de Mestrado e os critérios de avaliação são definidos pela Comissão Acadêmica Local, em consonância com as normas de pós-graduação vigentes na Instituição Associada. Parágrafo único - A Dissertação e respectivo Produto Educacional serão submetidos à aprovação por uma Banca Examinadora, composta por membros de acordo com as normas da Instituição Associada, aprovada pela Comissão Acadêmica Local, cujo processo deverá ser registrado em ata. É considerado membro interno qualquer docente que esteja credenciado no PROFQUI em uma das Instituições Associadas. Art. 18 - Para conclusão do PROFQUI, e obtenção do respectivo título de Mestre, o discente deverá: I – obter créditos em, no mínimo, 360 horas em disciplinas, todas obrigatórias, a saber: Química 1, Química 2, Química 3, Abordagens Tecnológicas Atualizadas para o Ensino, Fundamentos Metodológicos para a Pesquisa em Ensino de Química, Seminários Web 1, 2, 3 e 4; II – ter sido aprovado no Exame Nacional de Qualificação; III -– ter sido aprovado em Exame de Proficiência em Língua Estrangeira; IV – ter sido aprovado no Exame de Qualificação da Instituição Associada, quando houver; V – ter sido aprovado na defesa do trabalho de conclusão final (Dissertação e Produto Educacional) do PROFQUI; VI – entregar a versão final da Dissertação e do Produto Educacional ao seu Coordenador Local no prazo definido pela Comissão Acadêmica Local, não podendo exceder 90 dias após a defesa; VII – satisfazer todos os requisitos legais da sua Instituição Associada. Parágrafo único - O Produto Educacional é um objeto de aprendizagem (por exemplo, um livro, manual de atividades, sequência didática, software, jogo educativo, protótipo para desenvolvimento ou produção de instrumentos, equipamento, artigo científico, kit didático, etc.), elaborado pelo discente em acordo com o(a) docente orientador(a), como contribuição para a prática profissional de professores da Educação Básica. Art. 19 - O Exame Nacional de Qualificação (ENQ) consiste em uma única avaliação, versando sobre questões múltipla escolha envolvendo os conteúdos das disciplinas Química 1 e Química 2, elaborada por comissão composta por pelo menos 3 (três) docentes voluntários que ministram essas disciplinas nas Instituições Associadas. §1º - A correção do ENQ compete à Coordenação Local. §2o - O discente deve, obrigatoriamente, realizar o ENQ imediatamente após ter sido aprovado nas disciplinas Química 1 e Química 2 e dentro do período de integralização do curso. §3º - Ao ENQ de cada discente é atribuído o grau de Aprovado ou Reprovado. §4º - Cada discente dispõe de duas únicas oportunidades consecutivas para obter aprovação no Exame Nacional de Qualificação. §5º - O discente será desligado do PROFQUI após duas reprovações no ENQ. Art. 20 - Para manter a sua bolsa de estudos, o discente deverá estar cursando disciplinas, seguindo o cronograma estabelecido pela Comissão Acadêmica Local, ou realizando atividade relacionada à sua Dissertação de Mestrado. Parágrafo único - A bolsa de estudos e a matrícula no curso serão canceladas em caso de duas reprovações em disciplinas ou duas reprovações consecutivas no ENQ. Capítulo VI - Corpo Docente Art. 21 - O corpo docente do PROFQUI, em cada instituição, é composto por no mínimo cinco docentes, com título de doutor e formação em Química ou área afim, com produção científica atual. § 1º - O credenciamento de docentes far-se-á de acordo com as "Normas de Credenciamento e Recredenciamento" vigentes, aprovadas pelo Comitê Gestor e pela Congregação da Instituição Sede, conforme disposto no sítio https://profqui.iq.ufrj.br/normas-de-credenciamento-erecredenciamento-de-docentes-do-profqui/ § 2º - As "Normas de Credenciamento e Recredenciamento" só poderão ser alteradas com a aprovação do Comitê Gestor e da Congregação da Instituição Sede. Art. 22 - O Coordenador Local deverá informar à Coordenação Nacional qualquer alteração realizada no corpo docente local. Art. 23 - Os docentes das disciplinas têm por atribuição zelar pelo bom funcionamento de todas as atividades da disciplina em sua instituição, incluindo: cumprir o programa, elaborar, aplicar e corrigir todas as avaliações, bem como aferir o desempenho dos discentes e emitir o conceito final. Capítulo VII - Adesão de Instituição Associada Art. 24 - A inclusão de novas Instituições Associadas será feita por meio de chamada pública específica, sob condução da Coordenação Nacional, com a anuência da CAPES e interveniência do Comitê Gestor do PROFQUI. Art. 25 - O processo de seleção de novas Instituições Associadas será conduzido pelo Comitê Gestor, estando a avaliação das propostas baseada, em particular, na adequação do corpo docente, na qualidade da infraestrutura oferecida pela instituição e na conveniência geográfica da proposta. Art. 26 - A manutenção (recredenciamento) no PROFQUI de cada Instituição Associada está sujeita a uma avaliação quadrienal pelo Comitê Gestor, baseada nos seguintes parâmetros principais: efetiva execução do projeto pedagógico nacional do PROFQUI, eficiência na formação de egressos, qualidade da produção científica do corpo docente envolvido no Programa e adequação da oferta de infraestrutura física e material. Parágrafo único – A inclusão (credenciamento) ou exclusão (descredenciamento) de Instituição Associada será comunicada à CAPES pela Coordenação Nacional, por meio dos sistemas eletrônicos de acompanhamento disponíveis para tal. Capítulo VIII – Dos Critérios para Manutenção da Qualidade do Programa Art. 27 - Para garantir e avançar na qualidade na formação de mestres com sólida base teórica articulada à prática pedagógica diferenciada, o PROFQUI tem estratégias em cada um dos processos conforme destacado abaixo: I – Cada Instituição Associada tem o dever de zelar pela qualidade das dissertações e produtos educacionais gerados no âmbito do Programa; II – Cada Instituição Associada tem o dever de buscar informações a respeito de seus egressos, a fim de se obter indicadores da qualidade do curso na visão do discente, bem como ter conhecimento de seu perfil e destino ocupacional. III – Cabe a cada Instituição Associada zelar pelo equilíbrio da distribuição das atividades de ensino e orientação entre os docentes credenciados. IV – A Coordenação Nacional e as Instituições Associadas têm o dever de promover a implantação de medidas e ações para a constante melhoria do Programa. V - A Coordenação Nacional, em conjunto com as Instituições Associadas, tem o dever de realizar autoavaliação anualmente como instrumento para analisar ações, avaliar processos e propor melhorias para o funcionamento do Programa. Capítulo IX - Disposições Gerais e Transitórias Art. 28 - Qualquer alteração deste Regimento Interno necessita da aprovação de 2/3 dos membros do Comitê Gestor, seguida de apreciação pela Congregação da Instituição Sede. Art. 29 - Este Regimento Interno entra em vigor a partir da data de sua aprovação na Congregação da Instituição Sede. Art. 30 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor.